25/03/2015. Enviado por Dr. Patrick Scavarelli Villar em Família
O inventário destina-se ao caso em que existe o falecimento do titular dos bens, neste caso será preciso realizar o levantamento dos bens deixados, valores, dívidas e transferir aos sucessores do autor da herança
O inventário destina-se ao caso em que existe o falecimento do titular dos bens, dessa fatalidade, será preciso realizar o levantamento dos bens deixados, valores, dívidas e identificar os sucessores do autor da herança para que seja possível a transferência de titularidade desses bens.
O inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicial. No primeiro caso, quando existe testamento ou pessoa incapaz, quando os herdeiros não concordam com a divisão dos bens ou há dívidas a partilhar, será obrigatoriamente feito em juízo.
O inventário extrajudicial, não deve existir testamento, os herdeiros são maiores, capazes e todos concordam com a partilha dos bens, sendo o inventário e a partilha dos bens lavrados por escritura pública no cartório de notas, cabendo o traslado da escritura ser apresentado ao Registro Civil, para averbaçâo e ao Registro de Imóveis, Bancos, Detran, para a transferência dos bens.
Nesse inventário, será preciso fazer a partilha dos bens, essa partilha é um procedimento judicial ou extrajudicial utilizado para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários (legatário, a pessoa que recebe algum bem por testamento).
No inventário, será nomeado um inventariante responsável para representar a todos os herdeiros e legatários, podendo cada herdeiro utiliza-se do seu advogado ou quando todos concordam o mesmo advogado para elaborar o inventário, sendo obrigatório a presença de advogado nos inventários judiciais ou extrajudiciais.
O inventário tem prazo para sua propositura, até 60 dias após o óbito, sob pena de multa de 20% sobre o valor do patrimônio, mais juros mensais de 1%, tendo a data inicial desse prazo a mesma do falecimento.
Vale lembrar que, no inventário é preciso recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), exceto os casos isentos previstos em lei, cabendo o valor ser calculado de acordo com os bens deixados pelo falecido.