30/06/2015. Enviado por Dr. Valter Picazio Junior em Trabalho
STJ define que a Comissão de Corretagem deve ser paga por quem contrata o Corretor. Prazo para reclamar indenização é de 3 anos.
Recentemente, o STJ decidiu que a Comissão de Corretagem é devida por quem contrata o serviço do Corretor de Imóveis.
O Ministro João Otávio de Noronha, fundamentou a decisão expondo dois aspectos sobre a prestação do serviço em discussão. No primeiro deles, o comprador traça um perfil do imóvel pretendido e busca o profissional para que lhe assessore na busca daquele determinado tipo de imóvel. Neste caso, é o comprador quem deverá pagar os serviços inerentes à intermediação.
Outra hipótese ocorre quando o vendedor contrata um corretor ou uma empresa especializada em intermediação imobiliária, a fim de que promova a venda de seus imóveis.
A decisão firma-se como importante precedente para a controvérsia que se estabeleceu em torno da obrigação de pagamento da Comissão de Corretagem de imóveis na planta, ocorrida dentro dos Stands de Venda das Incorporadora.
Nesse sentido, o Ministro observa que "quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor".
Assim, se não houver disposição contratual que determine a obrigação do pagamento por parte do comprador, a obrigação é da Incorporadora.
Com isso, na compra de imóveis na planta, o encargo com a corretagem deve ser atribuído a quem efetivamente contratou os serviços e, via de regra, quem os contrata é a própria Incorporadora, com a finalidade de disponibilizar atendimento nos Stands de Vendas.
O prazo para reclamar no judiciário a indenização correspondente ao valor pago a título de Comissão de Corretagem na aquisição de imóvel na planta é de 3 anos a contar da aquisição.