16/08/2017. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Trabalho
A nova forma de trabalho regulamentada pela reforma trabalhista recém-aprovada contempla o trabalho intermitente, isto é, por intervalos, quando não tem uma carga horária mínima definida para a prestação do serviço.
A nova forma de trabalho regulamentada pela reforma trabalhista recém-aprovada contempla o trabalho intermitente, isto é, por intervalos, quando não tem uma carga horária mínima definida para a prestação do serviço. O limite máximo da jornada de trabalho permanece a mesma: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Esta nova forma de trabalho flexibiliza os períodos, tanto para o funcionário quanto para o empregador e, enquanto aguarda por mais demanda de trabalho, o funcionário poderá prestar serviços para outros contratantes.
O empregador deverá fazer um contrato com o funcionário especificando por escrito o salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função, e ele ficará à disposição do mesmo para quando houver a necessidade da empresa em contatar o profissional para executar o serviço.
O funcionário deve ser convocado pelo menos três dias corridos antes do desejado pelo empregador e terá o prazo de um dia útil para responder. Caso não responda, o empregador poderá considerar que o profissional não tinha disponibilidade para efetuar o serviço e poderá convocar outro profissional. Caso aceite o serviço e não possa comparecer, ele deverá pagar uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias. O mesmo vale para a empresa, caso a mesma cancele a proposta feita.
Com relação a remuneração, o funcionário deverá receber o pagamento imediatamente após a finalização do serviço mediante o recibo. O valor deverá incluir as férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais como horas extras caso tenham sido feitas, recolhimento ao INSS e FGTS.
Com relação a férias, o funcionário terá 30 dias para serem tirados nos 12 meses subsequentes após 1 ano de prestação de serviço ao mesmo empregador.
A principal razão para um empregador aderir a esta forma de contratação ao invés de contratar o trabalho de um autônomo ou de outra empresa para executar o serviço é a questão da subordinação, isto é, o funcionário terá de seguir as regras da empresa e ter o trabalho supervisionado, como outros funcionários com horário fixo.
Fontes: Economia IG / Época Negócios