09/01/2017. Enviado por Dr. Rodrigo Roberto Ruggiero em Trabalho
Decisão do TST reduz de 20% a 30% o valor a ser recebido a título de horas extraordinárias pelos bancários.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014, decidiu a questão sobre o divisor a ser aplicado para cálculo das horas extraordinárias dos trabalhadores em instituições financeiras privadas.
Tal decisão aborda a interpretação da cláusula oitava da convenção coletiva aplicada às instituições financeiras privadas, já que não há explicação quanto à natureza jurídica do sábado, se é dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado.
Assim, entendeu o TST que, nos casos das instituições financeiras privadas, as convenções e acordos coletivos dos bancários não deram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
Com isso, para os empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de seis horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 180.
Em se tratando de empregados de instituições financeiras privadas, submetidos à jornada de oito horas, o divisor para cálculo de horas extras a ser aplicado será o 220.
Isto representa uma redução financeira em torno de 20 a 30% do valor a ser recebido a título de horas extraordinárias.
Importante frisar que, no caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso, e consequentemente, serão aplicados os divisores 150 e 200 para apuração das horas extraordinárias.
Entretanto, há que se destacar que outros pleitos (litígios) inerentes a categoria bancária continuam vigentes, tais como sétima e oitava hora, assédio moral, equiparação salarial, dentre outras.
Logo, caso haja dúvida quanto ao enquadramento no cargo de confiança bancária, comumente conhecida como sétima e oitava hora, é imprescindível a ajuda de um advogado trabalhista bancário.
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